Aos clientes e parceiros pedimos atenção ao comunicado abaixo.

A Lopes Turismo é uma empresa que exerce a sua atividade no mercado com responsabilidade e segurança , cumprindo as leis vigentes dos órgãos que nos fiscalizam. Sendo assim,nossos motoristas solicitarão a autorização se houver menores de 16 anos no momento dos embarques. Contamos com a colaboração de todos para que nossa viagem seja realizada com sucesso!

ADOLESCENTES – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA

Conforme informado em Circular anterior, nenhum adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da sua comarca de residência desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.
A alteração, trazida pela Lei nº 13.812/2019, já está em vigor e todas as empresas que realizam transporte de passageiros devem observá-la para o embarque de crianças e adolescentes.
Ressaltamos que a lei também dispõe que a autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Dessa forma, viagens regulamentadas pela ARTESP (Ex: São Paulo>Campinas) também será necessário a apresentação da autorização judicial expressa para viagem da criança e adolescente menor de 16 anos.

Contudo, dentro de uma região metropolitana (Ex.: São Paulo>Barueri) não será necessário apresentar a expressa autorização judicial.

Para obter mais informações sobre a autorização para viagens de crianças e adolescentes, a FRESP compareceu a Vara da Infância e da Juventude de Campinas/SP e obteve as informações abaixo.

Ressaltamos que percebemos que ainda há desencontro de informações dos próprios servidores públicos da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista que a Lei 13.812/2019 foi recentemente publicada e também pegou os servidores de surpresa. Acreditamos que ainda haverá novos esclarecimentos e até alterações para alguns casos concretos.

I. Da viagem dentro do território nacional

1. Dentro do território nacional, adolescentes de 16 a 18 anos de idade não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados.

·   Documentação necessária: Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte;

2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional:

a) crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 16 anos), desde que acompanhados de um dos pais, guardião, tutor ou parentes, como avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de  18 anos.

·   Documentação necessária da criança: Certidão de nascimento original (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios, avós, bisavós e sobrinhos) e documento oficial de identificação com foto.

·        Documentação Necessária do acompanhante:

Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional.

b) se não houver parentesco entre a criança/o adolescente e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai, pela mãe, pelo guardião ou pelo tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. (Ex.: excursão escolar, acompanhado de professores, a autorização deve estar em nome do professor, pessoa física). Na autorização deve constar o destino assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida. (acesse aqui modelo de autorização de viagem nacional)

·  Documentação necessária da criança: Certidão de nascimento original ou documento oficial de identificação civil com foto.

·  Um documento oficial de identificação civil. Exemplos: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional.

3. Não é necessário autorização judicial para crianças ou adolescentes até 16 anos viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana  (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei nº 8.069/90 – ECA);

4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA quando a CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATÉ 16 ANOS viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).

Mais informações clique aqui.

II. Como obter a autorização judicial

Documentação Necessária:

A autorização judicial para viagens não enseja qualquer custo para o solicitante. É integralmente gratuita.

Para solicitá-la, deverá o requerente (um dos pais ou responsável legal da criança) comparecer junto ao Juízo da Infância e da Juventude (com no mínimo 72 horas de antecedência) munido de original e cópia da documentação pessoal (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional), documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Antes de se dirigir ao Fórum, verifique qual a Vara da Infância e da Juventude é competente para expedir a autorização (Capital  ou Interior).

III – Hospedagem de Crianças e Adolescentes: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.” (ECA – Lei nº 8069/90, art. 82)

IV – Dúvidas

Algumas empresas associadas a FRESP tiveram dúvidas sobre esse assunto, então estamos respondendo à todos, caso essa seja a dúvida da sua empresa também.

Quem vai ser responsável pela fiscalização? (ARTESP, ANTT, PRF, Policia Rodoviária Estadual )

R.: Todos esses órgãos são responsáveis, cada um em sua esfera, dependendo da viagem que estará sendo realizada.

Qual o valor da multa que será aplicado, caso a empresa seja autuada por transportar menor sem a documentação devida?

R.: ECA – Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança estiver acompanhada:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

No caso de ser realizada viagem com menores de 16 anos, o motorista ao solicitar o documento de autorização (tanto dos pais ou quando for o caso de autorização judicial), ele deverá só verificar o mesmo, ou deverá recolher o documento e ficar em sua posse?

R.: Compreendemos que o melhor a ser feito neste caso é o motorista reter esse documento e só devolvê-lo ao responsável ao final da viagem.

No caso de escolas, a própria escola, após receber autorização dos pais, passa a ser a responsável legal pela criança, não sendo necessária a autorização judicial?

A autorização deve ser feita para uma pessoa física, ou seja, neste caso, um professor, pois a lei diz em seu art. 83, § 1º, alínea b, 2 , que a autorização não será exigida quando a criança ou o adolescente menor  de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada (autorização com firma reconhecida em cartório) pelo pai, mãe ou responsável.

Porém em uma viagem de turismo, que a avó ou um tio leve uma criança, esta criança precisa de autorização judicial?

Não é necessário apresentar a autorização judicial expressa quando o menor de 16 anos viajar com avós e tios, pois a lei diz em seu art. 83, § 1º, alínea b, 1, que a autorização não será exigida quando a criança ou o adolescente menor  de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (conforme descrito no item I, 2, a).

Quaisquer dúvidas estamos à disposição!

Equipe Lopes Turismo